O Uso de Esmeraldas para Penhoras e Dívidas

É possível penhorar ou usar esmeraldas para pagar dívidas?

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O Uso de Esmeraldas para Penhoras e Dívidas
Esmeraldas para Penhora e Dívidas

Apesar de não se tratar de novidade, uma vez que encontra-se amparada em legislação tributária vigente, como no Código de Processo Civil (Lei 5.869, de janeiro de 1973), bem como na Lei de Execuções Fiscais (Lei no. 6.830, de setembro de 1980), a utilização de pedras e metais preciosos como garantia de execuções e/ou parcelamento de débitos fiscais, tributários e financeiros, é um procedimento que tem se tornado mais frequente somente nos últimos anos.

No Capítulo IV, do Código de Processo Civil , que fala da expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito pleiteado do credor, em seu Artigo 655, encontramos:

"Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens à penhora, observar a seguinte ordem:

I - Dinheiro;

II - Metais e pedras preciosas;

III - Títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

Parágrafo 1 - Incumbe também ao devedor:

V - Atribuir valor aos bens nomeados a penhora."

A Lei de Execuções Fiscais (n . 6830, de setembro de 1980) que "Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública", em seu artigo 9 , diz:

"Artigo 9 º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

... III - Nomear bens a penhora, observada a ordem do art. 11"

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:

I - Dinheiro;

II - Títulos da dívida pública, bem como títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - Pedras e metais preciosos;

Esta modalidade se dá através da identificação de um lote de pedras (gemas), acompanhado de Laudo Técnico de Identificação e Avaliação expedido por profissional devidamente habilitado e capacitado, (gemólogo / geólogo) consoante normas técnicas sugeridas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para material gemológico (NBR 10.630 de março de 1985).

São utilizadas pedras preciosas lapidadas, avaliadas conforme informações preliminares que levam em conta quatro critérios: peso, cor, pureza e lapidação.

O peso é expresso em quilates métricos (1 ct = 0,2 grama). A cor é o fator de maior relevância, representando 50% do valor da avaliação, seguido pela pureza (30%) e, por último a lapidação (20%). A estes critérios são atribuídas notas de 01 a 10.

A elaboração do laudo segue normas e procedimentos sugeridos pelo consórcio entre o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) e o Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM), utilizando-se como critério para avaliação o Boletim Referencial de Preços, editado anualmente.

Importante salientar que trata-se do único referencial de preço oficial , existente no Brasil. Estes dados baseiam-se em informações

confiáveis, a partir de pesquisa direta junto ao mercado interno e externo e em fontes secundárias, como guias internacionais.

O lote de gemas, com lacre inviolável e com identificação numérica, é acompanhado pelo Laudo de Identificação e Avaliação, com anexo das notas explicativas do Boletim Referencial de preços - DNPM/IBGM, Tabela de Preços e Nota fiscal (se necessário), justamente para se dar lastro às pedras.

Dentre as várias possibilidades de utilização das pedras preciosas, podemos citar:

Caução para sustação de protesto;

Dação em pagamento pelo artigo 995 a 998 do Código Civil Brasileiro;

Garantia de parcelamentos bancários ou tributos fiscais;

Penhora, na garantia de ação judicial conforme disposto no Art. 655, II do CPC;

Penhora, na garantia de Execução Fiscal, artigo 9º e artigo 11º , III (Lei 6830/80);

Substituição de penhora, Artigo 685, II do CPC e Inciso II do Art. 15 - Lei 6830/80;

Garantia para pagamentos de débitos trabalhistas.

Amparada que está, a oferecer de modo menos gravoso para o devedor os bens à penhora e diante do deságio oferecido, a utilização de pedras preciosas pode, em muito, não comprometer a saúde financeira da empresa, na medida em que substitui outros bens, indispensáveis ao seu funcionamento (matérias primas, insumos, equipamentos, bens móveis e imóveis, dentre outros).

Por se tratar de artifício frontalmente amparado por preceitos legais, quando de sua utilização; por sua garantia de procedência (lastro, através de nota fiscal); por sua garantia de liquidez, podendo, inclusive, após a resolução da lide, ser objeto de renegociação junto ao amplo mercado nacional e internacional; por sua "posição privilegiada" nos bens passíveis de nomeação a penhora; a utilização das pedras preciosas tem sido objeto de decisões favoráveis e auxiliado, os devedores, na medida em que oferece uma "saída" lícita e bem menos onerosa.

Há que se salientar a relação custo-benefício nesta modalidade, uma vez que substitui bens necessários à produção, bens integrantes ao patrimônio da empresa, podendo ser adquiridas com um deságio considerado.

Outra importante ressalva que se faz, é quanto ao cuidado minucioso que se deve ter ao adquirir estas pedras, a fim de se evitarem transtornos e principalmente, colocando em risco a credibilidade da solução utilizada. A procedência e os critérios profissionais de avaliação vão ser fundamentais no sucesso desta investida.

Artigo de: Élvio Nascentes Coelho*
Bacharel em Administração de Empresas; Consultor Empresarial e Sócio-Diretor da Capital - Consultoria Tributária e Fiscal.